Página 16358 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 12 de Julho de 2021

execução, permitido expressamente os acréscimos provenientes da incidência de juros e correção monetária.

Apenas a título de argumentação, destaco a impertinência da alegação feita pelo embargante, de que a r. decisão estaria a padecer do vício da omissão, quando, na verdade, utiliza-se da estreita via dos embargos declaratórios apenas para manifestar o seu inconformismo com o decidido.

2.4. Também não se sustenta a apontada omissão acerca da questão relativa ao adicional de periculosidade, assim alegada por ausência de apreciação de as torres da edificação onde se encontra instalado o reclamado são interligadas, formando uma edificação única e que os laudos trazidos aos autos a título de prova emprestada estariam a comprovar essa interligação de todas as torres localizadas no complexo Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha.

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