execução, permitido expressamente os acréscimos provenientes da incidência de juros e correção monetária.
Apenas a título de argumentação, destaco a impertinência da alegação feita pelo embargante, de que a r. decisão estaria a padecer do vício da omissão, quando, na verdade, utiliza-se da estreita via dos embargos declaratórios apenas para manifestar o seu inconformismo com o decidido.
2.4. Também não se sustenta a apontada omissão acerca da questão relativa ao adicional de periculosidade, assim alegada por ausência de apreciação de as torres da edificação onde se encontra instalado o reclamado são interligadas, formando uma edificação única e que os laudos trazidos aos autos a título de prova emprestada estariam a comprovar essa interligação de todas as torres localizadas no complexo Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha.