Página 978 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Julho de 2021

Consoante acima exposto, a Constituição Federal de 1967, vigente ao tempo dos fatos, proibiu o trabalho de menores de 12 anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. A norma acima não pode ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à criança. Ora, se a parte autora, quando ainda contava com 10 (dez)

anos de idade, acompanhava seus pais na execução de algumas tarefas, isto não o identifica como trabalhador rural ou empregado, tampouco caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, sob pena de banalizar o comando constitucional. De mais a mais, não é crível que um menor de 12 (doze anos), ainda na infância, disponha de vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, cujo eventual auxílio não pode ser considerado como período de efetivo labor rural.

O início da atividade rural deve, em tese, ser fixado em 01/01/1977, data do documento mais antigo juntado aos autos no qual é possível inferir a titularidade do imóvel rural pela família da autora. No entanto, tendo em vista que no intervalo de 31/07/1976 a 03/12/1990, a autora manteve matrimônio com empregado urbano, fixo o termo inicial a partir de 04/12/1990.

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