148, § 3º, do CTB em face de infrações de caráter meramente administrativo, não lhe foi garantido o contraditório no processo administrativo que resultou no cancelamento da CNH.
Por meio das informações vistas no evento 15, arquivo 2, o impetrado suscitou, em sede de preliminar, a inexistência de interesse processual, sob o fundamento de que a pretensão autoral constitui caso típico de postulação de interesse e não de direito, portanto, desvestida de certeza e liquidez.
Todavia, como é cediço, a questão envolvendo a presença, ou não, do direito líquido e certo confunde-se com o mérito do mandado de segurança, devendo, portanto, ser julgado conjuntamente com este.