situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade nos termos do art. 791-A, parágrafo 4º da CLT.
Considerando a existência da "Cumprimento de Sentença" no PJE, não há óbice para o imediato arquivamento dos presentes autos eis que, sob referida classe judicial, o credor poderá vindicar o seu crédito a tempo e modo, observando o limite do lapso temporal fixado no artigo de lei mencionado.
Assim sendo, intimem-se as partes, através de seus procuradores, se houver e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.