Página 71 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Julho de 2021

PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MÉDICO E PELA CLÍNICA.

III – APELAÇÃO DA AUTORA: Requer que seja reconhecida a revelia dos réus e que haja a majoração dos danos morais para R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Da minuciosa análise dos autos, verifico que houve a citação da clínica em 13/11/2014, com juntada do AR em 09/12/2014, (id n. 1387360 -Pág. 5), no entanto, a citação não se efetivou contra o outro réu da ação, sendo assim, a contestação encontra-se tempestiva, considerando o que dispõe o art. 231, § 1º do CPC/15, “quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput”. Com relação ao mérito, referente ao pedido de majoração dos danos morais, resta prejudicado, em função de se ter dado provimento ao recurso da parte contrária, para afastar a responsabilidade civil, que deu causa a indenização. Portanto, A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA FICA EM PARTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.”

(Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado; Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura; Julgado em 22/10/2019)

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