Página 15466 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Julho de 2021

mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência; superveniência de dificuldades econômico-financeiras após o óbito, entre outros.

Saliente-se que, a única prova documental que os autores apresentam, a fim de comprovar que dependiam economicamente do seu filho, foram notas fiscais de serviços e nota fiscal da compra de aparelho celular, onde consta que o endereço do falecido coincide com o endereço da residência dos pais à época de seu falecimento. Todavia, embora o falecido e os autores residissem juntos, tal fato, por si só, não é suficiente para comprovar a suposta dependência alegada.

Não há sequer comprovação de que os autores sofrem percalços financeiros devido o óbito do filho, em faturas de água e energia, o endividamento em farmácias, mercados ou outros estabelecimentos comerciais, entre outros.

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