Página 1930 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Julho de 2021

devem ser mitigados em 50% (cinquenta por cento) em face da concorrência de culpas. 6. É presumido o dano moral experimentado pelo genitor em decorrência do óbito do seu filho de 5 (cinco) anos de idade, sendo proporcional e razoável o valor fixado a título de reparação (R$ 50.000,00), consideradas as circunstâncias do caso. 7. Prequestionadas as matérias de fato e de direito, bem como as normas legais vigentes, não há falar em sua violação ou negativa de vigência. 8. Desprovidas a 1ª e a 2ª Apelação Cível, impõese a majoração da verba honorária fixada em desfavor dos Requeridos, a ser arbitrada em liquidação de sentença. 1ª E 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA 1ª E DA 2ª APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO – AC: 046XXXX-54.2015.8.09.0085, Rel. DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021).

A doutrina e a jurisprudência apontam ser imprescindível que se realize o arbitramento do dano moral com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes.

Assim, observados os princípios de moderação e razoabilidade, reputo adequada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada autor.

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