grau de zelo do procurador da parte reclamada, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Aplica-se ao caso o disposto o disposto no artigo 791-A, § 4º da CLT, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Acresça-se queessa magistrada entende que o mero fato de a parte reclamante vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de alterar a sua situação econômica.
Limitação da Condenação ao valor da causa
Os valores apontados pela parte autora em exordial, tratando-se de simples indicação aproximada do benefício econômico pretendido, conforme acima esclarecido, não limitam os valores da condenação. Neste sentido, a IN 41 do C. TST,in verbis: