Página 1197 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2021

do direito de defesa. As buscas são lícitas, na medida em que o próprio acusado autorizou o ingresso dos policiais. Ainda, tratando-se de flagrante delito e/ou de crime permanente (em especial aqueles da Lei 11.343/2006), as buscas prescindem de autorização judicial (mandado) e não violam direitos fundamentais (inviolabilidade da propriedade, intimidade e domicílio). Não houve, portanto, qualquer nulidade ou iliceidade no procedimento adotado pelos policiais. Eventuais nulidades ou irregularidades contidas no inquérito policial ou no auto de prisão em flagrante delito, por si, não contaminam o processo ou nele irradiam efeitos e não levam à absolvição. As demais alegações desenvolvidas na defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou quaisquer das condições da ação. Tratam-se de matéria de fundo e com o mérito serão apreciadas. O sujeito passivo (tratando-se de pessoa em liberdade), ao ser pessoalmente citado e/ou intimado, recebe ‘senha de acesso’ ao processo, pelo que lhe é possível acompanhar seus atos (diretamente no ‘site’ do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de Defensor constituído ou, ainda, da Defensoria Pública do Estado). Aguarde-se a normalização da pauta, para a designação de audiência (instrução e julgamento). Para a designação de audiências (‘modelo virtual’), são priorizados processos com ‘réus presos’ (ordem cronológica crescente por ‘datas de prisões’). Jundiaí, 19 de julho de 2021. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: LUCAS LIMA GRANDOTTO (OAB 391323/SP), IVANA THAIS SANTANA SANTOS (OAB 451282/SP)

Júri

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXEC./INF. JUV.

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