2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24” – o reajuste atual deve observar o valor fixado para o ano de 2020, ante a constitucionalidade do art. 8º, I, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 (STF – ADI’s nº 6447, 6450, 6525 e 6442) – encerrada a condicionante da LC Federal nº 173/2020, o reajuste deve seguir a forma prevista no art. 5º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimentobase, em violação frontal a Lei Federal nº 11.738/2008, deve, tal ilegalidade, ser corrigida imediatamente, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar o implemento imediato a correção/atualização do vencimento-base devido a parte Autora, para o montante de R$2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), com reflexo nas demais parcelas remuneratórias.