convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91.
Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos:
Súmula 87. A eficácia do EP I não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98.