Página 1882 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Julho de 2021

EVARISTO LOPES JÚNIOR, casado, militar, CPF nº XXX.874.806-XX, e seu patrono (a) Dr (a). DÉBORA DA CUNHA LEONARDE, OAB/DF 51.482, Presentes as testemunhas YVELISE GONÇALVES LINS CALDAS, divorciada, militar reformada, CPF nº XXX.861.904-XX; MARIA VANDA DOS SANTOS NUNES, solteira, policial militar da reserva, CPF nº. XXX.908.901-XX; ISTELIA MARIA REIS DE MORAIS, solteira, pedagoga, CPF nº. XXX.389.091-XX; JAIR DE MELO FILHO, casado, comerciante, CPF nº XXX.760.751-XX; Os presentes confirmaram todos os seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação. Aberta a audiência, tentada a conciliação, as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias para formalização de acordo junto ao Juízo de Família, considerando que pretendem a alteração da guarda da menor, ora autora, de forma alternada, de modo a melhorar o convívio dela com o genitor. O Ministério Público concordou com o pedido de suspensão. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: ?Defiro o pedido das partes e suspendo o feito pelo prazo de 60 dias para possibilitar a formalização do acordo junto à Vara de Família. Transcorrido o prazo sem manifestação o feito deverá ter seu regular prosseguimento. Por fim, a presente ata foi lida por todos os presentes, que com ela concordaram, e será assinada exclusivamente pelo MM. Juiz que a presidiu, nos termos do art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020. Intimados os presentes. Nada mais havendo, às 16h00, determinou o MM. Juiz o encerramento da presente. Eu, Maria da Conceição Ferreira de Barros Assunção, assistente de audiência, digitei. EDMAR FERNANDO GELINSKI Juiz de Direito

DECISÃO

N. 070XXXX-28.2020.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CIBELE RODRIGUES SOARES. A: ERICK LOURES DE JESUS. A: RAPHAELLA RODRIGUES SCONETTO. Adv (s).: DF60179 - VITOR NOGUEIRA MIRANDA SA RANGEL. A: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP. Adv (s).: DF4775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA. R: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP. Adv (s).: DF4775 - LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA. R: CIBELE RODRIGUES SOARES. R: ERICK LOURES DE JESUS. R: RAPHAELLA RODRIGUES SCONETTO. Adv (s).: DF60179 - VITOR NOGUEIRA MIRANDA SA RANGEL. Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que rejeito as questões preliminares arguidas pela parte ré e pela parte autora/reconvinda em suas respectivas contestações e declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.

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