Página 156 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2021

em 13/08/2019, DJe 16/08/2019), se aquele do art. 528, § 3º ou do art. 528, § 8º, do CPC/15, no prazo de 15 dias, deverá a parte exequente emendar a inicial para esclarecer se: i) concorda com a prisão domiciliar do executado; ou ii) prefere o sobrestamento do decreto prisional, caso determinado; ou iii) pretende a conversão pura e simples do rito do art. 528, § 3º no do art. 528, § 8º, do CPC/15. 6. Na hipótese de concordar com a prisão domiciliar ou preferir o sobrestamento do decreto prisional, poderá a parte exequente indicar, caso queira, medidas executivas atípicas, nos termos dos julgados acima colacionados. Int. Ilha Solteira, 27 de julho de 2021. - ADV: ALÍCIA ANDRIOLI DA SILVA (OAB 442875/SP)

Processo 000XXXX-11.2020.8.26.0246 (processo principal 100XXXX-03.2019.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -Fixação - B.C.F.S. - Vistos. Fls. 121. Denota-se do termo de audiência no qual resultou frutífera a conciliação que o termo servirá de ofício para ser entregue à empresa empregadora do requerido visando o cumprimento do item 1 do acordo. Desse modo, incumbe à advogada da parte exequente providenciar o encaminhamento do referido termo e desta decisão à empregadora para desconto em folha. A resposta deverá ser encaminhada pela empresa, por e-mail, ao cartório desta vara (ilhasolteira2@tjsp.jus. br) Intime-se. - ADV: LÍGIA NÁDIA NASCIMENTO FURLAN (OAB 202140/SP)

Processo 100XXXX-29.2019.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.G.O.S. - Vistos. Fl. 103: Cumpre a parte autora indicar na inicial dados da parte ré que permitam sua citação. O não conhecimento dos dados, contudo, não deve inviabilizar o processamento da demanda, enquanto houver a possibilidade de a parte se valer dos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário para a localização da parte ré. Antes que se certifique a tentativa de citação em todos os endereços conhecidos do réu, não é possível a citação por edital. Em que pese a importância dos direitos reclamados nestes autos, não há processo válido sem citação. Compulsando os autos, verifico que às fls. 46/51 a Carta Precatória foi devolvida pois não fora distribuída corretamente, isto é, acompanhada da competente cópia do mandato conferido ao advogado subscritor da petição inicial. A solicitação do Juízo Deprecado foi prontamente atendida, pela sempre z. Serventia, como se vê à fl. 53, no que igualmente seguida pela patrona, às fls. 55/57. Ato contínuo, a z. Serventia, em estrito cumprimento do despacho exarado à fl. 95, cobrou o cumprimento da carta precatória (fl. 97), mas, até o presente momento, não obteve resposta. Desta feita, diligencie a z. Serventia junto ao Juízo Deprecado, pelas vias de praxe, inclusive mediante ligação telefônica, cobrando informações sobre o expediente, de tudo certificando nos autos. Int. - ADV: MARINA DAVID MORALES LEAL (OAB 398007/SP)

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