Página 2801 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Julho de 2021

R$ 10.000,00.

Citada, a requerida apresentou contestação e, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, bem como requereu a extinção do feito quanto ao pedido de retificação de assento de nascimento por inadequação da via eleita. No mérito, concorda quanto à dissolução da união estável, bem como quanto ao bem arrolado na inicial, salvo quanto aos valores. Quanto ao dano moral, diz que não há razão para indenização, porque o menor é filho do Requerente, de modo que pretende a produção de provas, por meio de novo exame de DNA a ser realizado judicialmente. No mais, alega que para configuração da responsabilidade, necessária a comprovação da culpa da Requerida.

Em réplica o Autor rebate as teses da defesa, sustentando que, ante o princípio da celeridade, pode-se julgar a causa de dissolução da união estável e a retificação do assento de nascimento, ou se for o caso, adequar para anulação de registro. Quanto ao pedido de novo exame diz que não pode prosperar porque houve consentimento da Requerida para realização do primeiro.

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