Página 2802 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Julho de 2021

como dito, a desconstituição de seu estado de pai da criança. Para tanto, deve ser utilizada a via correta que é negatória de paternidade, sendo polo passivo da ação o menor, o que não é o caso da presente demanda, que tem como polo passivo apenas a genitora da criança.

Nesse sentido, diz-nos o artigo 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo o primeiro caracterizado pela necessidade da tutela jurisdicional, presente quando há conflito entre as partes, e pela adequação da via escolhida para alcançar a pretensão do Requerente, o que não é o caso dos autos. Assim, acolho a preliminar arguida para extinguir o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retificação do assento de nascimento do menor, na forma do art. 485, VI, do CPC.

Dito isso, a controvérsia a ser resolvida pela sentença diz respeito apenas ao reconhecimento e dissolução da união estável, partilha dos bens adquiridos durante a união, e pedido de dano moral.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar