Página 107 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 30 de Julho de 2021

RELAÇÃO Nº 0317/2021

ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 000XXXX-69.2009.8.02.0001 (001.09.006692-9) -Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERIDO: Itaucard SA - DECISÃO Por força da decisão de fl. 99 o então juiz titular da 11.ª Vara Cível de Maceió, Dr. Jerônimo Roberto Fernandes dos Santos, com fundamento no artigo 145, § 1.º, do CPC, se averbou suspeito para funcionar no processo e, em razão disso, passei a conduzir o processamento do feito até possível julgamento. Acontece, porém, que no dia 16 do corrente mês o citado e respeitável magistrado foi mais uma vítima do impiedoso e muitas vezes fatal vírus da covid-19, que o levou do nosso convívio, infelizmente. Em razão desse triste fato não mais se justifica do ponto de vista processual que eu permaneça na condução do processo, uma vez que em razão da vacância do cargo de juiz da 11.ª Vara Cível de Maceió-AL o TJAL designou um juiz para assumir o juízo até ulterior nomeação de um novo juiz titular, devendo este assumir à condução do processo a partir desta data. Dito isso, oficie-se ao setor competente solicitando a minha desvinculação como juiz do processo, como também proceda de ordem à comunicação ao juiz designado para atuar junto ao juízo da 11.ª Vara Cível da Capital, para todos os fins de direito. Expedientes de praxe. Publique-se.

ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: JOAQUIM PONTES DE MIRANDA NETO (OAB 5683/AL), ADV: DOUGLAS RUY DE ALMEIDA (OAB 5234/AL) - Processo 001XXXX-91.2006.8.02.0001 (001.06.015298-3) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Douglas Ruy de Almeida - RÉ: Credline Factoring Fomento Mercantil LTDA e outro - DECISÃO Por força da decisão de fl. 315 o então juiz titular da 11.ª Vara Cível de Maceió, Dr. Jerônimo Roberto Fernandes dos Santos, com fundamento no artigo 145, § 1.º, do CPC, se averbou suspeito para funcionar no processo e, em razão disso, passei a conduzir o processamento do feito até possível julgamento. Acontece, porém, que no dia 16 do corrente mês o citado e respeitável magistrado foi mais uma vítima do impiedoso e muitas vezes fatal vírus da covid-19, que o levou do nosso convívio, infelizmente. Em razão desse triste fato não mais se justifica do ponto de vista processual que eu permaneça na condução do processo, uma vez que em razão da vacância do cargo de juiz da 11.ª Vara Cível de Maceió-AL o TJAL designou um juiz para assumir o juízo até ulterior nomeação de um novo juiz titular, devendo este assumir à condução do processo a partir desta data. Dito isso, oficie-se ao setor competente solicitando a minha desvinculação como juiz do processo, como também proceda de ordem à comunicação ao juiz designado para atuar junto ao juízo da 11.ª Vara Cível da Capital, para todos os fins de direito. Expedientes de praxe. Publique-se.

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