Página 151 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Julho de 2021

Comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito, podem ser estabelecidos, conseguintemente, os seguintes elementos para auxiliar na caracterização da dependência econômica: I-) a inexistência de rendimentos por parte dos dependentes, ou, caso existam, sejam significativamente inferiores àqueles percebidos pelo instituidor; II-) o tempo em que o instituidor recebia os rendimentos, salário, benefício ou frutos que se prestavam ao seu sustento; III-) a condição socioeconômica familiar, antes e depois do óbito; IV-) diminuição significativa do nível econômico do núcleo familiar após o óbito.

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, é possível verificar que MARIA ROSA DA SILVA, que faleceu com 43 anos de idade, recebia benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.343,97.

A autora ANA ROSA DA SILVA recebe benefício aposentadoria por idade no valor de R%1.045,00 e o autor OSVALDO VIEIRA DA SILVA recebe Benefício 978794907 - aposentadoria rural no valor de R$ 1.045,00.

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