Página 592 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Julho de 2021

especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESP ECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMP BELL MARQUES, DJ 09/09/2015)."Grifei.

No caso concreto a autora, que contava com 60 anos (doc. 03, pág. 12 – Carteira de Identidade) na data de entrada do requerimento de aposentadoria – DER (05.10.2018 - Comunicado de Decisão, doc. 03, pág. 18), alega ser trabalhadora rural, em regime de economia familiar, no Vale do Ribeira/SP, tendo cumprido a carência (tempo de serviço rural) exigida na Lei nº 8.213/91.

A autora afirma que exerce atividade rural há muitos anos, ou seja, diz que possui o tempo necessário para alcançar a carência. No intuito de comprovar o exercício dessa atividade laborativa, apresentou documentos para compor o início de prova material:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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