Página 260 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Julho de 2021

e Desempregados ? CAGED, em nome do executado, para que, dessa forma, e, de acordo com o resultado encontrado, possa alcançar a satisfação de seu crédito, mediante penhora parcial de salário. 5. A penhora de salário é medida extrema, uma vez que, atinge diretamente meio essencial de manutenção de vida de um ser humano, razão pela qual, entendo, deve ser admitida, apenas, em situações excepcionais, contra devedores contumazes, que ganhem rendimentos acima da média e não possuam outro bem para pagamento do débito. 6. No entanto, mostrase prescindível, para o deslinde da controvérsia, adentrar na discussão quanto à possibilidade, ou não, de expedição de ofício, com possibilidade final de penhora de parte do salário do executado, uma vez que, conforme mencionado em linhas anteriores, e, diferente do que alega o agravante, não foram realizadas todas as diligências típicas disponíveis, no sentido de localizar bens do executado, ora agravado, mas, apenas, pesquisa junto ao SISBAJUD, que restou infrutífera, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores 7. O credor deve tentar obter o crédito de forma menos gravosa para o devedor, requerendo a realização de diligências típicas, com auxílio do Juízo. Nesse caso, apenas na hipótese de tais medidas se mostrarem inúteis ou insatisfatórias, ou ser demonstrada ausência de interesse do devedor, de cumprir com suas obrigações, poderia ser cogitado método que possa, ao final, resultar na penhora parcial do salário do executado. 8. Agravo de Instrumento CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

N. 070XXXX-70.2021.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO. Adv (s).: DF50994 - ALAN DE SOUSA PEREIRA. R: SIDNEY VAZ RIBEIRO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. PERCENTUAL MÓDICO. INTERFERÊNCIA NA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. 1. Seguindo orientação oriunda da jurisprudência do STJ e, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade 2. O valor a ser descontado da remuneração do devedor agravado, com fins a quitar a dívida, não se revela exorbitante, a ponto de interferir na sua sobrevivência, tendo em vista a documentação carreada aos autos. 3. Agravo de instrumento conhecido. Dado Provimento.

DECISÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar