14.06.2017, R$229,00 – complemento do recurso ordinário – em 1º.02.2018, e R$19.026,36 – recurso de revista – em 1º.08.2018. Afirma que o depósito realizado em 1º.02.2018, no importe de R$229,00, não foi deduzido da conta que integra a decisão embargada. Requer seja o referido valor deduzido da condenação. Quanto à alegação de omissão em relação à apreciação da compensação dos valores pagos, os pontos questionados na petição de #id:a898a69 - Pág. 3 foram devidamente apreciados. Todavia, observa-se que, no demonstrativo dos pagamentos efetuados #id:611cb06 - Pág. 17, apenas foram deduzidos os depósitos nos valores de R$8.960,00 e R$19.026,32, restando pendente a dedução do valor complementar do recurso ordinário (R$229,00), constante do documento de #id:ccb5ade, pendente de liberação.
Conta já retificada, conforme planilha que acompanha esta decisão.
03. DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DA MAFÉ Aduz o embargado que os presentes embargos visam procrastinar o andamento do feito e requer seja aplicada penalidade por litigância de má-fé.