da CLT, a execução deverá ser promovida pelas partes, determino as seguintes providências:
1. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito e indique meios de prosseguimento da execução em 30 dias; 2. Caso se mantenha inerte, promova-se o sobrestamento do feito por dois anos, aguardando-se manifestação das partes; 3. Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apontar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, § 1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC;
4. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos.