da pensão em virtude de uma reinterpretação da lei, após tão largo período de percepção do benefício, viola a mais básica noção de segurança jurídica , maculando não só o art. 5º, XXXVI da Constituição, mas também o art. 2º , inciso XIII , da Lei nº 9.784/99 , que veda a aplicação retroativa de nova interpretação que interfira em relações jurídicas já consolidadas no tempo..."(fl. 294 e-STJ).
Houve contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.