Diploma).A Lei n.º 11.457/07 prevê a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (artigo 24), o qual deve ser observado conforme entendimento pacificado pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.138.206/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.No caso dos autos, os documentos de fls. 36-55 demonstramo protocolo
dos pedidos formulados pelo impetrante entre 05/03/2015 e 30/03/2015, ainda pendente de análise.Assim, passados mais de trezentos e sessenta dias do protocolo do requerimento administrativo, semapresentação pela Administração de quaisquer óbices ou exigências prévias, entendendo demonstrada a plausibilidade do direito e perigo de dano emrazão da demora.No entanto, levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada emcasos
como o presente, entendo que a concessão de umprazo derradeiro de trinta dias se mostra razoável no caso concreto.Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as providências cabíveis para que seja concluída a análise dos processos administrativos elencados à fl. 03 da petição inicial.Notifique-se a autoridade coatora, comurgência, para cumprimento desta decisão e para que preste informações. Cientifique-se a respectiva procuradoria. Após,