Página 1351 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Agosto de 2021

exigência de que esteja subscrito pelos profissionais mencionados.

É imprescindível a comprovação do efetivo exercício de atividade enquadrada como especial. Não basta a produção de prova testemunhal, uma vez que a existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa dá-se por meio de prova eminentemente documental. Ademais, o ordenamento jurídico sempre exigiu o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Quanto ao uso de equipamento de proteção individual, ele não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, pois a sua finalidade é resguardar a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a situação de insalubridade. Nessa direção, o Verbete n.º 9 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização - TNU dispõe que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EP I), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.

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