Página 3979 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Agosto de 2021

convém registrar, mais uma vez, que o imóvel da matrícula 95.000, objeto da doação, foi avaliado em R$ 72.320,00, valor consideravelmente superior ao do imóvel que será vendido, avaliado em R$ 38.024,00 [fls. 35/60]. Nesse contexto, além da concordância do representante do Ministério Público expressamente manifestada a fls. 100/104, reputo desnecessária a intimação do genitor J.R.V. para justificar os motivos da recusa e, além disso, defiro a pretensão deduzida a fls. 76/77 e 92/93, para o fim de suprir o consentimento do genitor para a prática desse ato e autorizar que os menores donatários, D.B.V. e M.G.B.V., sejam representados na escritura de doação somente pela genitora, J.B.V., observando-se, quanto ao mais, as determinações e cautelas constantes da r. sentença proferida a fls. 73/74. Expeça-se alvará e, após comprovada a doação em questão, cumpra-se o julgado a fls. 73/74. Intime (m)-se. - ADV: ALEXEY OLIVEIRA MARANHA (OAB 201328/SP)

Processo 103XXXX-02.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - L.Y.N.B. - Fls. 66/70: manifestese a parte requerente. - ADV: LISLENE LEDIER AYLON (OAB 107381/SP)

Criminal

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