Página 11 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 3 de Agosto de 2021

inciso IVdo § 2º do art. 60 atribui às comissões parlamentares a competência para convocar as autoridades referidas no art. 54, ou outra autoridade estadual para prestar informação sobre assunto inerente a suas atribuições.

Por outro lado, os §§ 2º e 3º do art. 54 atribuem à Mesa da Assembleia a possibilidade de realização de pedido escrito de informações: o primeiro assegura a possibilidade de encaminhamento do pedido a secretário de Estado; o segundo prevê que a Mesa poderá encaminhar o pedido “a dirigente de entidade da administração indireta, ao Comandante-Geral da Polícia Militar e a outras autoridades estaduais, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização”.

Dessa maneira, o disposto no § 3º do art. 54 da Constituição Estadual deve ser interpretado de modo a considerar a expressão “outras autoridades estaduais” no contexto do caput do artigo, de forma a complementar o conteúdo da norma nele enunciada. Com o objetivo de manter a coerência com o enunciado no caput do artigo, o significado da expressão em referência não pode ser outro senão o da possibilidade de a Mesa da Assembleia Legislativa encaminhar pedido de informação a outras autoridades que integrem a estrutura organizacional do Poder Executivo.

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