Página 944 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Agosto de 2021

- JOAO CARLOS DE ANDRADE UZEDA ACCIOLY, RJ65986 - SERGIO PERRONI PASSARELLA. R: UNIÃO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA. Adv (s).: RS49387 - JONAS ROBERTO WENTZ, RS87151 - AFONSO BARBOSA RIBEIRO NETO, RS74939 - MAURICIO BRANDELLI PERUZZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR. ARRESTO. BLOQUEIO VIA BACENJUD. DEFERIMENTO EM PARTE. PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1. Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, se esquivará do pagamento de eventual débito. 2. No caso, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravada cumprir casual condenação, mantendo-se o arresto em relação à IEX Agência de Viagens unicamente pela vedação ao reformatio in pejus. De todo modo, não há que se falar na teoria da aparência para amparar o arresto em face das outras demandadas. É que as pessoas jurídicas possuem distintas personalidades, decorrendo disso a autonomia obrigacional e patrimonial. Em verdade, admitindo em tese a existência de uma relação consumerista, o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico pode autorizar o redirecionamento da ação contra a outra empresa do mesmo grupo que não integrou a relação de direito material entre as partes, desde que evidenciada a insuficiência de patrimônio do devedor principal, tendo em vista que se trata de responsabilidade civil subsidiária, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC. Ou seja, a ação somente poderia ser ajuizada contra a sociedade que não integrou o vínculo de direito material quando demonstrada a escassez de bens no patrimônio do devedor principal para saldar o débito. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

N. 071XXXX-49.2019.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: SOLUCTION LOGISTICA E EVENTOS EIRELI. A: RENATO LIMA PAIVA FIGUEIREDO. A: MUNCHEN EVENTOS EIRELI - EPP. Adv (s).: DF21184 - FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA. R: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.. Adv (s).: DF13865 - CHAUKI EL HAOULI, DF29674 - GRAZIELE VIEIRA ISIDRO SILVA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. Ademais, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Já a revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que fique cabalmente demonstrada a abusividade, diante das peculiaridades do caso concreto (REsp nº 1.061.530/RS). 2. Hipótese em que a parte não demonstrou a significativa discrepância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro, nem que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada. 3. Conquanto inexista óbice à revisão dos juros moratórios quando demonstrada a excessiva cobrança, no caso dos autos, não há se cogitar em abusividade, tampouco ilegalidade, já que ajustado no importe de 1% ao mês, conforme cláusula livremente pactuada para os encargos decorrentes do atraso no pagamento. 4. No contrato ajustado estre as partes, não se dessume qualquer ilegalidade quanto aos encargos moratórios, uma vez que para o período de inadimplemento, a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 5. Apelação conhecida e não provida.

N. 000XXXX-86.2016.8.07.0019 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ASSOCIACAO HABITACIONAL NOSSO TETO AHNTETO. Adv (s).: DF36280 -MARIA DA PAZ ARAUJO FERREIRA. R: JOSE MATILDES BATISTA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: ELIKA PERES DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA ABADIA FERREIRA MORAIS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL EXPRESSA. 1. Configurado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno ao status quo ante, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador. Tema 577/STJ dos recursos repetitivos e Súmula 543 do STJ. 2. Tratase a hipótese de aplicação de cláusula penal conforme previsão contratual, em termos claros elaborados pela própria apelante em contrato de adesão. 3. Apelação conhecida e não provida.

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