(art. 14, § 1º da Lei 5.584/70), o que inclui os honorários advocatícios. E tal circunstância não se altera diante da possibilidade de recebimento de créditos em juízo pelo trabalhador, ainda que em outro processo, diante do caráter alimentar das verbas deferidas nesta seara trabalhista, necessárias à sobrevivência do trabalhador, razão pela qual tais créditos não podem ser considerados como hábeis a suportar o pagamento dos honorários ao advogado.
Essas verbas trabalhistas, marcadas, repita-se, pelo caráter alimentar, não diferem das prestações estatais de direitos sociais voltadas à garantia de condições materiais mínimas de vida à população pobre, a que o STF confere natureza de mínimo existencial.
Nesse ponto, é necessário registrar que o texto introduzido pela Lei 13.467/17, no que tange à imposição de honorários advocatícios a todas as ações submetidas à jurisdição trabalhista, causou grande impacto ao próprio exercício do direito de ação, eis que o trabalhador, temendo a sucumbência, pode deixar de buscar o judiciário, a fim assegurar a garantia de seus direitos, inviabilizando o pleno exercício do princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado no art. 5º, XXXV, da CF/88.