envolvendo trabalhadores portuários avulsos, aplica-se a prescrição quinquenal, tendo em vista o caráter contínuo do vínculo que se estabelece entre o trabalhador portuário e o Órgão Gestor de Mão de Obra, sendo que a prescrição bienal somente tem incidência em hipóteses nas quais tenha ocorrido o cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, a partir de quando se iniciará a contagem do prazo prescricional. Nesse sentido, os seguintes precedentes: E-ED-RR - 1921-
97.2013.5.09.0022, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, DEJT 04/11/2016; AgR-E-ED-RR - 182000-
86.2007.5.05.0121, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I DEJT 04/11/2016; AgR-E-ED-RR - 1027-31.2012.5.09.0322, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 04/11/2016; E-EDRR-183000-24.2007.5.05.0121, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 19/08/2016; E-RR-508-49.2011.5.04.0122, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 27/11/2015; E-RR-