Página 440 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 4 de Agosto de 2021

N. 072XXXX-32.2020.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA ROSENILDE ALVES DA CRUZ. Adv (s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 072XXXX-32.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA ROSENILDE ALVES DA CRUZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no documento sob id. nº 96312569, no que tange aos valores devidos à autora. Expeça-se RPV em favor de MARIA ROSENILDE ALVES DA CRUZ. Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, no percentual de 10%, conforme o disposto no art. 22, § 4º do EOAB. No mais, intime-se o DISTRITO FEDERAL, no prazo adicional de 10 dias, para que informe se possui interesse em executar a verba honorária sucumbencial em seu favor, nos termos da ementa sob o id 94623571. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.

N. 070XXXX-46.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE JACINTO REGO DA SLVA. A: HERACLEDES ALCIR DE NOVAES. Adv (s).: DF15807 - JANINE MALTA MASSUDA, DF14870 - SHIGUERU SUMIDA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 070XXXX-46.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JACINTO REGO DA SLVA, HERACLEDES ALCIR DE NOVAES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o ente demandado para cumprir o acórdão proferido pela Turma Recursal que proveu o agravo de instrumento interposto, caso tal providência já não tenha sido implementada pela instância recursal. Após, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão atinente ao Tema 1.009/STJ. Brasília -DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.

N. 074XXXX-07.2020.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARTA ROCHA PORTO. Adv (s).: DF38015 -LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 074XXXX-07.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA ROCHA PORTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os embargos declaratórios (id. 84565463) opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Diferentemente do afirmado na sentença, a remuneração da autora em dezembro de 2015 foi R$ 6.012,93, conforme se depreende da Ficha Financeira do mesmo ano (id. 74933203). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que confirmou que o valor correto devido à autora é R$ 4.526,77 (id. 90229880). Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar o erro material contido na sentença, a qual passará a ser integrada com a seguinte redação: ? (...) Quanto à remuneração da autora para fins de cálculo de 13º salário, na base de cálculo são incluídas apenas as verbas de natureza salarial - vencimentos, vantagens permanentes relativas aos cargos, vantagens relativas às peculiaridades do trabalho e as vantagens pessoais, nos termos do art. 66, § 3º e 92, ambos da LC nº 840/2011. Portanto, considera-se na remuneração, para fins de 13º salário, o vencimento, a GAPED, a GAEE e o adicional por tempo de serviço, totalizando R$ 6.012,93. Assim, tendo em vista que a parte autora recebeu o valor de R$ 1.486,16 (um mil e quatrocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), a título de 13º salário referente ao exercício de 2015; e que a remuneração da parte requerente, em dezembro do mesmo ano (art. 93, § 1º, LCDF n. 840/2011), era de R$ 6.012,93 (seis mil, doze reais e noventa e três centavos), verifica-se que a parte autora faz jus à diferença histórica de R$ 4.526,77 (quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), alusiva à complementação de seu 13º salário inerente ao exercício do referido ano. Nesse sentido, corrobora tal entendimento o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (id. 90229880). Portanto, merecem prosperar os pedidos formulados pela autora para que seja reconhecido seu direito à percepção do valor integral do 13º salário do ano de 2015, bem como seja o réu condenado à diferença devida a título de gratificação natalícia daquele ano. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer o direito da parte autora à percepção do valor integral do 13º salário do ano de 2015; e b) condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 4.526,77 (quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), a título de diferença devida à parte autora do 13º salário do ano de 2015. (...)? Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.

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