CEBEU OS VALORES RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 017XXXX-03.2018.8.05.0001,Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 17/04/2019 )
15- Por derradeiro, reconheço a prática temerária da parte autora, haja vista que dos documentos juntados pela parte Ré ficou constatado que a aquela realizou o empréstimo, não havendo indícios de que o débito foi constituído de forma fraudulenta, como quis fazer crer o demandante em sua exordial, a fim de viabilizar a declaração de inexistência da relação jurídica e a indenização pretendida.
16- Em que pese o direito de ação seja constitucionalmente assegurado, restou evidenciado na hipótese em tela, estreme de dúvida, que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos, agindo em descumprimento com a veracidade, infringindo o dever geral de probidade processual, a teor do artigo 77 do Código de Processo Civil, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta. Neste sentido foi o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no seguinte julgado: