Página 1066 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2016

329158/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), GRACIELA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 258148/SP), JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (OAB 36634/SP), CECILIA APARECIDA FERREIRA DE S ROCHA E SILVA (OAB 27430/SP), DENISE HELENA DA SILVA PUCCINELLI (OAB 124440/SP), DANIELLE COPPOLA VARGAS (OAB 200167/SP)

Processo 040XXXX-53.1995.8.26.0053 (053.95.406447-9) - Procedimento Ordinário - Fazenda do Estado de São Paulo -Execução nº 3746/13 V I S T O S.1. Fls.645/647: rejeito os embargos de declaração, eis que ausente qualquer omissão ou obscuridade na sentença atacada. Ressalto que a questão da aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante nº 17 do STF não foi objeto de controvérsia até então, conforme se observa da manifestação da própria parte exequente a fls.603/606, motivo pelo qual não há necessidade de a sentença abordar referido tema.No mais, o inconformismo da parte exequente deve ser veiculada pelo meio processual adequado.Ainda que se entenda de forma diversa, de rigor a aplicação da Súmula Vinculante nº 17 do STF.Referida Súmula possui aplicabilidade no presente feito, eis que ela se limitou a conferir determinada interpretação ao dispositivo constitucional que já se encontrava em vigor na época da sentença condenatória, e não criou nova lei.Entendimento contrário exigiria que uma nova tese jurisprudencial apenas teria eficácia a partir de sua consolidação, o que, absolutamente, não é o que se sucede. Nenhuma Súmula editada por qualquer Tribunal apenas se aplica aos fatos ocorridos após a sua publicação. Ainda, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois tal questão (da aplicação dos juros de mora no prazo constitucional de pagamento do precatório) não foi abordada na fase de conhecimento. Observem-se, a título de exemplo, as legislações supervenientes referentes aos juros de mora no advento do novo Código Civil, quando os juros passaram de 0,5% para 1% ao mês, e também com o advento da Lei nº 11.960/09 e a nova redação do art. 1º-F, da Lei nº 9494/97 (antes da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/09). Ou, ainda, no tema dos juros de mora no período do parcelamento constitucional dos precatórios (arts. 33 e 78 do ADCT). Em todos esses casos, o novo regramento dos juros de mora não ficou limitado pela tese da coisa julgada e das determinações contidas na sentença sobre esse tema, considerando que tais normas possuem natureza eminentemente processual e também que os juros vencem diariamente, incidindo imediatamente sobre as execuções em curso.A esse respeito, o STJ já afirmou no tema referente aos juros de mora no período do parcelamento que “(...) Esses juros não são abrangidos pela sentença condenatória transitada em julgado, a que se refere o precatório originalmente emitido. 3. Eventual inclusão dos juros em continuação no precatório complementar configura erro no cálculo realizado, de modo que sua correção não implica alteração dos critérios jurídicos fixados no título executivo. 4. Compete ao Presidente do Tribunal sanar o vício antes do pagamento ao credor, nos termos do art. 1º-E da Lei 9.494/1997. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no RMS 43.859/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014) De toda sorte, mesmo nessa hipótese (questão apreciada na fase de conhecimento), convém pontuar que as execuções contra a Fazenda Pública desenvolvem-se em duas fases distintas: (i) a primeira regida pelo título executivo judicial se desenvolve desde a citação prevista no artigo 730 do CPC até a expedição do ofício requisitório; e, (ii) a segunda que, após a expedição do precatório, rege-se pelo regime constitucional de pagamentos de títulos judiciais pela Fazenda Pública previsto no artigo 100 da Constituição da República e não mais pelo determinado no título executivo judicial. Com base nessa premissa, não há que se falar, para os processos que se encontrem na segunda fase, em ofensa à coisa julgada para questão apreciada apenas na primeira, vez que seu alcance se restringe ao término dessa etapa.Assim, como previsto no atual artigo 100, § 5º, da CR não há mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público e o término do exercício financeiro seguinte em que deveria ter sido pago, incidindo nesse período apenas atualização monetária.A Súmula também possui aplicabilidade nos casos de precatórios pagos com atraso, embora os juros voltem a fluir após o término do prazo de pagamento. Nesse sentido:”No caso dos autos, foram excluídos juros moratórios no período compreendido entre a data final para a requisição do precatório e o último dia do exercício no qual o pagamento deveria ser realizado, a evidenciar a inexistência da alegada afronta à Súmula Vinculante nº 17, tendo em vista que correspondente ao prazo constitucional previsto para o pagamento do precatório. A ratio que deu ensejo à edição da Súmula Vinculante nº 17 consiste no não reconhecimento da mora da Fazenda Pública no período compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público da entidade e o término do exercício financeiro seguinte, período em que os valores deverão ser atualizados monetariamente, sendo os juros devidos no pagamento do débito tão somente a partir do atraso.” (STF - Rcl 13684, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 27.8.2013, DJe de 2.9.2013) Isto posto, rejeito os embargos de declaração.P.R.I. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP)

Processo 040XXXX-15.1995.8.26.0053 (053.95.406553-9) - Procedimento Ordinário - Ação Comunitária do Brasil - São Paulo - Fazenda do Estado de São Paulo - Execução nº 22248/05V I S T O S.Fls. 617: Indefiro, pois cabe a parte a apuração de eventual saldo. Prazo: 10 dias.No silêncio, tornem conclusos para julgamento da extinção da execução.Int. - ADV: LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), ANA CLAUDIA TELES SILVA BLOISI (OAB 143086/SP), GEORGIA GRIMALDI DE SOUZA BONFÁ (OAB 108628/SP)

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