i) 09/12 (nove doze avos) de férias proporcionais do período aquisitivo de 01.10.2014 a 07.07.2015, simples, acrescidas de um terço, observada a projeção do aviso-prévio indenizado; e
j) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
3.4.4 Determinar que a quarta reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, independente de intimação, comprove a feitura da integralidade dos depósitos de FGTS e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) devidos à parte reclamante no que tange ao vínculo de emprego com ela mantido (01.10.2012 a 07.07.2015, observada a projeção do aviso-prévio indenizado), inclusive sobre o décimo terceiro salário, com a entrega das guias para levantamento, devidamente regularizadas, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de indenizar o valor equivalente (artigo 816 do CPC).