última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. Há ressaltar que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração.
3. De outra parte, ao analisar a demanda, a Corte de origem afastou a legitimidade e responsabilidade da Caixa Econômica Federal para responder ao pedido de indenização por danos materiais e morais, em decorrência da mora da construtora, com a seguinte fundamentação (fls. 419-421):
O entendimento firmado pela jurisprudência desta Segunda Turma é no sentido de que a Caixa Econômica Federal, nessas hipóteses, não tem legitimidade para responder aos termos da ação, uma vez que sua atuação no negócio jurídico cingiu-se ao financiamento do imóvel e, nessa condição de agente financeiro, apenas possibilitou a aquisição do bem mediante a concessão do crédito, devendo ser afastada a sua responsabilidade com eventuais problemas na edificação das obras, o que lhe retira o dever de pagar indenização por danos materiais ou morais, em decorrência da mora.