02, para FC-01, de forma que seja destacada em parcela compensatória o valor correspondente à diferença entre 1/5 (um quinto) de CJ-02 e 1/5 (um quinto) de FC-01, mantendo-se o pagamento da vantagem até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros; e, ainda, com fundamento no art. 193, § 2º da Lei n.º 8.112/90, determino a exclusão da parcela "opção".
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Des. JULIZAR BARBOSA TRINDADE