Página 1831 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2021

2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Conforme se observa, o texto constitucional é expresso quanto à incidência do teto para remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos. A regra é a não acumulação de cargos, empregos e funções. A exceção fica adstrita, apenas, aos cargos de professor e profissionais de saúde. Segundo ressaltado pelo Desembargador José Maria Câmara Junior, na Apelação / Remessa Necessária nº 101XXXX-92.2020.8.26.0053: Da leitura do dispositivo mencionado, fica clara a previsão de um sistema de tetos e subtetos: um teto geral, que deve ser respeitado por todo o funcionalismo público limitado pelo subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e subtetos, específicos, que serão disciplinados e respeitados apenas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual limitado à restrição imposta pela Constituição. Não há dúvida de que o teto remuneratório é de aplicação obrigatória para todos os ocupantes de cargos públicos (Tema 480 do STF). Contudo, é preciso considerar que o valor global só atingiu a alçada para incidência do teto remuneratório em razão da somatória de duas remunerações, decorrentes de vínculos distintos. Ora, se a Constituição autoriza a aplicação do teto e também a cumulação de funções, não há razão para que seja considerada a somatória dos valores para aplicação da restrição remuneratória. O Tema 377 do STF estabelece que ‘nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público’. Na hipótese dos autos, o redutor aplicado aos vencimentos do servidor considerou a somatória dos ganhos auferidos nas diferentes funções. Amputar o ganho real dos servidores significaria autorizar o trabalho gratuito e, por via direta, o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nas palavras do Desembargador Francisco Bianco, na Apelação / Remessa Necessária nº 101XXXX-62.2020.8.26.0053: (...) a parte impetrante, na hipótese dos autos, está desempenhando, cumulativamente, as funções públicas, com fundamento no referido permissivo constitucional. De outra parte, o próprio Estado de São Paulo já reconheceu a legalidade da acumulação remunerada das referidas atividades profissionais desempenhadas pela parte impetrante. Assim, é inadmissível a consideração da integralidade dos vencimentos recebidos nos respectivos cargos, para a incidência do teto remuneratório, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Aliás, é irrelevante a especificação constante das normas jurídicas, no sentido de que o servidor público receberá honorários por aulas ministradas na Academia de Polícia. Na verdade, a atividade de Magistério não pode ser confundida com a de Oficial da Polícia Militar. Daí porque, é manifestamente ilegal a somatória das remunerações de funções distintas para a aplicação do teto constitucional. Outrossim, seria um verdadeiro contrassenso autorizar a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, na Administração Pública Direta e Indireta e, ao mesmo tempo, impor o regramento restritivo, no que diz respeito à contraprestação pecuniária. E, certamente, não foi a intenção do constituinte originário de 1.988. Do mesmo modo, os argumentos do Desembargador Afonso Faro Jr., no Agravo de Instrumento nº 300XXXX-04.2020.8.26.0000: Ora, há distinção entre o cargo e a função exercidos pelo agravado, mas também há compatibilidade entre eles, motivo pelo qual incide da tese acima transcrita. Note-se que o servidor é titular de apenas um cargo público, o de Coronel da Polícia Militar, sendo designados pelo Delegado de Polícia Diretor da Academia para exercer as funções de professor em curso legalmente instituído de aperfeiçoamento e especialização de servidores, nos termos do Regulamento da Academia de Polícia e do Decreto nº 39.391/94, sendo seus vencimentos acrescidos de honorários, conforme dispõe o art. 124, VIII, da Lei Estadual nº 10.261/68 e art. , caput, do Decreto nº 39.391/94. Cumula-se, assim, cargo público com exercício de função, estando ambos abrangidos pelas disposições constitucionais contidas nos incisos XI e XVI do art. 37, de forma que autorizada a cumulação pela Constituição (art. 37, XVI, alínea b). Em arremate, confira-se trecho do voto do Desembargador Ferreira Rodrigues, na Apelação / Remessa Necessária nº 107XXXX-88.2019.8.26.0053, que bem sintetiza o quanto exposto até o momento: Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 602.042/MT (Tema 384) e no Recurso Extraordinário nº 612.975/MT (Tema 377) ‘nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido’. É o posicionamento que deve prevalecer, ainda que a atividade de Professor, no caso, não corresponda a um cargo público autônomo, e mesmo que o pagamento das duas atividades (referentes à função de Professor e ao cargo de Coronel) seja efetuado por meio do mesmo contracheque; primeiro porque esse fato (pagamento conjunto das duas verbas) não descaracteriza a origem e natureza distintas e independentes das remunerações; e depois porque a consideração individual (para cálculo do teto), definida pelo STF, não se aplica somente às remunerações de cargos, mas também de funções públicas, que são atribuições (não relacionadas à atividade principal) que, por permissão constitucional, podem ser exercidas de forma temporária pelos agentes públicos, como é o caso da função de professor. (...) Não custa lembrar, ademais, que o teto remuneratório foi instituído pela Constituição Federal com objetivo (ético) de obstar gastos com salários incompatíveis com a prudência que deve nortear o uso dos recursos públicos, ou seja, está apoiado em fundamento que destaca o princípio da moralidade acima de qualquer outro aspecto, para impedir o pagamento de retribuições desproporcionais e desarrazoadas aos servidores. No presente caso, entretanto, a questão não indica qualquer abuso dessa natureza. Porque o pagamento de remunerações por dois cargos ou duas funções (ou um cargo e uma função), desde que legalmente cumuláveis, não interfere nos objetivos que inspiram o texto constitucional, mesmo que se aplique o teto mediante consideração individual dos vínculos. Como decidiu a Suprema Corte, ‘admitida a incidência do limitador em cada uma das matrículas, descabe declarar prejuízo à dimensão ética da norma, porquanto mantida a compatibilidade exigida entre trabalho e remuneração’ (RE nº 612.975/MT). Com essa interpretação, baseada na ponderação de valores constitucionais, o que se busca é (i) prestigiar o princípio da isonomia para garantir pagamentos iguais para servidores que exercem funções semelhantes; e (ii) para conferir efetividade à proteção dos valores sociais do trabalho (CF, art. , IV), assegurando equilíbrio e proporcionalidade entre a atividade laborativa e a respectiva contraprestação, inclusive para impedir enriquecimento ilícito da administração, sem desconsiderar, por outro lado, o limitador remuneratório (em relação aos vínculos considerados isoladamente). Conforme lição de Luís Roberto Barroso, ‘a ponderação de valores é a técnica pela qual o intérprete procura lidar com valores constitucionais que se encontrem em linha de colisão. Como não existe um critério abstrato que imponha a supremacia de um sobre o outro, deve-se, à vista do caso concreto, fazer concessões recíprocas, de modo a produzir-se um resultado socialmente desejável, sacrificando o mínimo de cada um dos princípios ou direitos fundamentais em oposição. O legislador não pode, arbitrariamente, escolher um dos interesses em jogo e anular o outro, sob pena de violar o texto constitucional. Relembre-se: as regras incidem sob a forma do ‘tudo ou nada’ (Dworkin), ao passo que os princípios precisam ser sopesados’ (‘Temas de Direito Constitucional, pp. 65-8). Sob esse aspecto, é elucidativo o seguinte trecho do voto Ministro Marco Aurélio, extraído dos referidos precedentes: ‘...Relativamente à economicidade, a óptica veiculada no extraordinário dá ensejo a distorções. Em primeiro lugar, por tornar inócuo o artigo 37, inciso XVI, da Lei Básica da República, no que potencializa o elemento gramatical em detrimento do sistemático. A necessária interação entre os preceitos exigência do princípio da unidade da Constituição Federal provoca esforço interpretativo que não esvazie o sentido da regra que autoriza a acumulação. Consoante destaca Celso Antônio Bandeira de Mello, não se pode desconsiderar que ‘as

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