Página 814 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Abril de 2016

reintegração e o pagamento de todas as verbas daí decorrentes durante todo o período de afastamento, tendo sido reintegrados em caráter precário, por força de liminar deferida em 1993 e posteriormente revogada por sentença prolatada em 2014.

2. Autores originários que não podem ser considerados como servidores públicos - não só porque a mera circunstância de se prestar provas de seleção não caracteriza o processo seletivo como certame público (Artigo 37, II, CRFB/1988), porquanto as vagas ofertadas através de concurso público para provimento de cargos de modo efetivo/permanente e do processo seletivo para contratação temporária são distintas, já que na primeira ocupa-se um cargo público efetivo que se encontra vago, enquanto na segunda desempenha-se a função pública, sem ocupar qualquer cargo, mas também porque não atendem os requisitos excepcionais do Artigo 19 do ADCT.

3. Inaplicabilidade, in casu, do disposto no Artigo , § único, da EC nº 51/2006 e no Artigo 12, Lei nº 11.350/2006, já que a mera previsão de desnecessidade de novo processo seletivo para os agentes de saúde que se encontravam no exercício dessas funções em 25.06.1990 não se confunde com alteração da natureza do vínculo desses agentes para estatutário.

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