Página 52 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 14 de Setembro de 2021

Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

interpretação restritiva da EC 22/82, ninguém teria condições de perfazer tal exigência. Ainda mais quando, repita-se, a figura do substituto legal foi criada no ordenamento jurídico Estadual em 1982pela Lei 3.52615 – Código de Organização Judiciária (Anexo XXVI). E o que de fato ocorreu é que dezenas de serventuários foram efetivados nessas condições”.

Acentua que “desde de 02/02/1977, o Autor exercia a Substituição da antiga Tabeliã do Cartório em discussão, e é essa a ótica, data venia, que busca ser observada no caso PARA UMA INTERPRETAÇÃO DO ART. 208 À LUZ DA CONSTITUIÇÃO À ÉPOCA, e NÃO sob os preceitos da atual Carta Magna” e que “tendo havido a vacância da serventia sub examen em 28/11/1984 com a aposentadoria da então titular e, como destacado, tendo o Autor Teófilo Soares da Silva preenchido os requisitos do art. 208 da Constituição de 1967 (redação da pela Emenda Constitucional nº 22/82), deve a ele ser atribuído o status de Titular à frente do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Itapemirim-ES”.

Assenta que invocou, em Justificação Judicial, “contagem do tempo de serviço prestados ao Estado do Espírito Santo como ESCREVENTE SUBSTITUTO do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de Itapemirim-ES”.

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