obrigação de provar o contrário é da servidora pública, da qual não se desincumbiu. Destarte, com arrimo nos fundamentos sufragados, conheço o recurso manejado por Camila Franca Tavares, porém, no mérito, nego-lhe provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição.
Recurso Inominado Cível nº 081XXXX-71.2016.8.12.0110
Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central