Página 142 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 16 de Setembro de 2021

Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019.

12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste.” (Destaquei)

8. Não obstante, tem-se entendido, no âmbito desta Casa, que as razões de decidir expendidas para indeferir o pedido de suspensão requerido nos autos do RE 626.307, mediante a Petição STF nº 68.432/2018, referemse apenas aos processos em fase de execução ou cumprimento de sentença, pois orientadas a explicitar o convencimento quanto à extensão do pedido de sobrestamento pretendida naquela petição, a qual, ao ver de Sua Excelência, “conduzir[ia] os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente” (Rcl 45.515, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 8.3.2021).

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