EC 41/2003.
Verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou que o art. 37, XI, da CF, alterado pela EC 41/2003, não teria aplicação imediata, devendo ser observado somente após a edição da legislação que o regulamentasse. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes trechos:
“Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, entendeu o magistrado de piso não assistir razão à autora, e nem ao réu, em relação aos cálculos apresentados por ambas as partes, e daí a decisão ora agravada, estabelecendo os parâmetros para a execução do julgado, insurgindo-se o executado tão-somente quanto ao termo a quo para a incidência do teto remuneratório previsto na EC nº 41/2003.