Página 473 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 16 de Setembro de 2021

da CLT sobre as contribuições sindicais objeto da condenação. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 432, orienta que 'o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990'.A revogação tácita do art. 600 da CLT não produz efeitos restritos à contribuição sindical rural, uma vez que o referido dispositivo também é aplicável à contribuição sindical urbana . Desse modo, ao contrário do que ficou decidido no acórdão regional, é inaplicável à hipótese dos autos a multa progressiva prevista no art. 600 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento."(RRAg - 20993-84.2015.5.04.0751 Data de Julgamento: 12/05/2021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2021, grifei).

"(...) II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA DO ART. 600 DA CLT. 1 - Conforme a Súmula 432 do TST, 'o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990'. Embora a Súmula em questão trate apenas da contribuição sindical rural, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para considerar que, uma vez tacitamente revogado o 600 da CLT pela Lei 8.022/90, é incabível sua aplicação mesmo quando se discute a contribuição sindical urbana. Julgados.

2 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(...)"(Processo: RRAg - 21503-67.2017.5.04.0221 Data de Julgamento: 02/09/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2020).

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