Discorre que percebeu o auxílio-doença por acidente de trabalho entre 19/08/2011 a 30/01/2012 (NB XXX.580.7XX-8), pois teve sua redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual faz jus ao auxílio-acidente, conforme estabelece o artigo 86 da Lei 8213/91.
Registra que o autor passou a desempenhar atividades informais, por não conseguir mais desempenhar suas atividades habituais, em virtude da sequela decorrente do acidente de trabalho, que resultou em uma lesão de grau leve.
Pontua que é claro o entendimento pacífico desta egrégia Corte quanto ao direito de concessão do auxílio-acidente, nos casos em que sobrevier lesão, ainda que mínima, decorrente de acidente de qualquer natureza.