3. Não era necessária a instauração de procedimento administrativo especifico, porque se tratava, apenas, de examinar a documentação apresentada, a luz da interpretação ali delineada, não havendo fato ou elemento novo que afetasse o convencimento acerca do tema.
4. A demandante estava em situação irregular, nos termos do artigo 2º, I, b, da Lei n. 6.697/79, porque seus genitores não tinham condições financeiras de mantê-la, e, conforme o referido diploma legal, neste caso, a adoção dependia de autorização judicial, que não houve.
5. A autorização em tela não tem, somente, o objetivo de assegurar a proteção ao interesse da criança ou do adolescente, mas também o propósito de zelar pela ordem jurídica, considerando que o ato produz efeitos de interesse público, como no que pertine a outorga de pensão.