Página 6581 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Setembro de 2021

razão assiste à reclamada, pois no exercício da função de secretária, ficou provado na instrução, que a reclamante tinha acesso a informações sigilosas e, além disso, é inerente ao cargo a existência de fidúcia especial entre o secretário e seu chefe imediato. As testemunhas da reclamante deixaram claro que as secretárias eram responsáveis por agendar as reuniões, reservar as salas, fazer memorandos e inclusive tinham um contínuo que, embora subordinado ao superintendente, era escalado para auxiliála em suas tarefas.

Além disso, ficou demonstrado nos holerites que havia pagamento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo (ID. 8a005de -Pág. 1), enquadrando-se, a reclamante, no quanto disposto no art. 224, § 2º, da CLT, motivo pelo qual a jornada diária de trabalho da reclamante era de 08 horas e semanal de 40 horas.

Isso posto, a própria demandante confessou que anotava corretamente os horários de entrada, saída e intervalo nos cartões de ponto, todos juntados pela ré às fls. 402/460 do PDF, não havendo motivos para invalidá-los diante da confissão da autora. Dessa forma, cabia à reclamante indicar, de forma clara e detalhada, a existência de eventuais horas extras trabalhadas e não quitadas, inclusive em relação aos intervalos intra e entre jornadas, ônus do qual não se desincumbiu.

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