Página 4 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 24 de Setembro de 2021

ademais, já há pedidos de outros Magistrados de disponibilização de verba para pagamento de débitos trabalhistas da reclamada principal e os veículos apontados tem restrições para pagamento de outras dívidas, algumas por ordem de outras varas vinculadas a este Tribunal e outra de comarca (s) vinculadas ao TJSP.

A pretensão é descabida porque a Agravante e os sócios da devedora principal são, igualmente, devedores subsidiários dos débitos trabalhistas apurados e não há o que se falar em benefício de ordem entre devedores da mesma categoria.

Assim, na ausência de bens da reclamada principal, deve-se prosseguir a execução contra a devedora subsidiária - AMAZONAS ENERGIA S/A - ressaltando que após o pagamento do montante em execução, sub-rogar-se-á no crédito que, por força do direito de regresso (Artigo 934, CC) poderá ser buscado em face da devedora principal ou de seus sócios.

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