Página 4828 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Setembro de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

a, da Constituição Federal, normas combinadas, de ordem pública, que resguardam a dignidade e a independência do Magistrado, obedecendo sempre ao Princípio de Subordinação Hierárquica, decorrente da prerrogativa da função.

XIV - 'Longe de ser um privilégio para os juízes, a independência da magistratura é necessária para o povo, que precisa de juízes imparciais para a harmonização pacífica e justa dos conflitos de direitos. A rigor, podese afirmar que os juízes têm obrigação de defender sua independência, pois sem esta atividade jurisdicional pode, facilmente, ser reduzida a uma farsa, uma fachada nobre para ocultar do povo a realidade das discriminações e das injustiças.' (DALLARI, Dalmo de Abreu, in O PODER DOS JUÍZES, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 45).

XV - 'A magistratura independente é necessária para garantir a possibilidade de novas conquistas sociais, para a eliminação das injustiças existentes e para que os avanços no sentido da justiça sejam consolidados. Por esses motivos, deve ser dado todo o apoio para que a magistratura possa conquistar e manter sua independência, que deve ser institucional, concreta e bem protegida dos efeitos de eventuais oscilações políticas.' (idem, p. 53).

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar