Página 137 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 28 de Setembro de 2021

Supremo Tribunal Federal
há 3 anos

A coisa julgada impede que nova demanda seja proposta acerca da mesma lide, proibindo que qualquer juiz venha decidir a mesma ação. Seu fundamento está na necessidade de se imprimir estabilidade às relações jurídicas. 'Após o trânsito em julgado da sentença e ocorrendo a coisa julgada material, ainda há uma possibilidade de desfazê-la por meio da ação rescisória (arts. 485 e s.), em caso de grave defeito formal ou de conteúdo da decisão, mas até o prazo máximo de dois anos. Após, a coisa julgada torna o branco preto e o preto branco, porque não há mais possibilidade de modificação mesma da sentença errada' (Vicente Greco Filho, Direito processual civil brasileiro, 2º vol., Saraiva, 4ª ed., p. 239).

No presente caso, por não estar alertado do conhecimento jurídico de que as terras lhe pertenciam, o INCRA ingressou com ação de desapropriação de terras localizadas na faixa de fronteira, desafiando (em prejuízo próprio) decisão já proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 52.331/PR. Este julgado recusou validade a diversas concessões de terras devolutas situadas na margem esquerda do Rio Paraná, reconhecendo o domínio da União sobre essas áreas.

No entanto, como já foi relatado, o INCRA (mesmo sabendo que a União era proprietária das referidas terras), ingressou com ação expropriatória, fixando o preço a ser pago aos pretensos proprietários. Vencedora na demanda, agora vem reclamar a existência de coisa julgada, para afastar seu dever de indenizar os réus da ação expropriatória.

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