Página 3668 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 4 de Outubro de 2021

ISONOMIA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. Consignou o Tribunal Regional não haver como dar guarida à pretensão do reclamante de isonomia salarial com servidor do Legislativo Municipal, assentando que, nos termos do art. 37, XIII, da Constituição Federal, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Com efeito, em observância ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, esta Corte Superior editou a Orientação Jurisprudencial nº 297, que dispõe que o art. 37, XIII, da CF/88 veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT. Ademais, independentemente da modalidade do aumento salarial concedido, seja abono, reajuste ou revisão geral anual, a Súmula Vinculante nº 37 do STF é expressa ao estabelecer que 'não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'. Decisão regional em conformidade com a OJ nº 297 da SDI-1/TST. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido."

(AIRR-12054-37.2016.5.15.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019).

Consigno que este tem sido o posicionamento mais recente desta C. Câmara, conforme v. Acórdão do processo nº 0012419-

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