pela ocorrência da decadência.
Sobre o tema, o Tribunal a quo consignou, expressamente, que a matéria relativa à decadência já foi tratada na decisão de fls. 187/188 e não impugnada, tendo operado a preclusão consumativa (e-STJ, fl. 417). Observa-se das razões do apelo nobre, que tal fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, no ponto, não foi especificamente impugnado, tendo a recorrente se limitado a dizer que decaiu o direito de o recorrente pedir indenização, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF, que dispõe que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.