Página 3132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Maio de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

pela ocorrência da decadência.

Sobre o tema, o Tribunal a quo consignou, expressamente, que a matéria relativa à decadência já foi tratada na decisão de fls. 187/188 e não impugnada, tendo operado a preclusão consumativa (e-STJ, fl. 417). Observa-se das razões do apelo nobre, que tal fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, no ponto, não foi especificamente impugnado, tendo a recorrente se limitado a dizer que decaiu o direito de o recorrente pedir indenização, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF, que dispõe que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

2 . Da alegada ofensa ao art. 500 do CC/02.

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